2. 4. As decisões judiciais que importem inibição do exercício do poder paternal são comunicadas, logo que transitem em julgado, ao tribunal competente, a fim de serem tomadas as providências que no caso couberem. 2. 1. As irregularidades da convocação e em geral as irregularidades procedimentais não podem ser invocadas senão pelos associados. d) Quando o testador manifeste por outro modo uma vontade contrária à representação. É lícita ainda a recusa, não obstante a excussão de todos os bens do devedor, se o fiador provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor. 2. Têm legitimidade para o pedido de privação do uso do nome, no caso de divórcio, o ex-cônjuge, e, no caso de viuvez, os descendentes, ascendentes e irmãos do cônjuge falecido. b) Apresentar um relatório anual da administração; c) Representar a pessoa colectiva, em juízo e fora dele, ou designar quem por ele o faça, salvo quando os estatutos determinem de modo distinto; e. d) Cumprir as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos. A confissão extrajudicial não constante de documento não pode ser provada por testemunhas nos casos em que não é admitida a prova testemunhal; quando esta seja admitida, a força probatória da confissão é livremente apreciada pelo tribunal. 2. 2. 2. Quando o tribunal recusar autorização aos pais para rejeitarem a liberalidade, é também nomeado oficiosamente um curador para o efeito da sua aceitação. 1. c) Se a disposição tiver sido feita por um dos cônjuges em benefício do outro. 1. 2. A vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada. 1. O disposto na presente subsecção é aplicável aos legados. Se, porém, o credor estiver em mora, pode o devedor cumprir de acordo com o câmbio da data em que a mora se deu. Caso haja lugar, nos termos do artigo seguinte, a uma segunda conferência, o termo do prazo concedido pelo juiz nos termos da alínea b) do n.º 3 não poderá ultrapassar a data da sua realização. 1. Não pode prevalecer-se da nulidade ou anulabilidade do testamento ou da disposição testamentária aquele que a tiver confirmado. A pessoa que tiver em seu poder o testamento é obrigada a apresentá-lo a um notário competente, dentro de 5 dias contados desde o conhecimento do falecimento do testador; se o não fizer, incorre em responsabilidade pelos danos a que der causa, sem prejuízo da sanção especial da alínea d) do artigo 1874.º. a) Se o casamento não for celebrado dentro de 1 ano, ou se, tendo-o sido, vier a ser anulado, salvo o disposto em matéria de casamento putativo; ou. 2. 1. 2. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. 1. Não é aplicável o disposto no número anterior à responsabilidade civil emergente de acidentes de viação terrestre, salvo quando haja especial e acrescida perigosidade da actividade ou dos meios utilizados em face dos riscos normais implicados pela circulação viária. A venda de bens alheios fica, porém, sujeita ao regime da venda de bens futuros, se as partes os considerarem nesta qualidade. 2. 3. As fundações extinguem-se ainda por decisão judicial: b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de instituição; 1. Código Civil peruano [realmente actualizado 2022] ... Cabe resaltar que, desde el 10 de mayo del 2020 y a través del Decreto Legislativo 1497, ... Gaceta Jurídica, 2019, pp. A declaração de inexistência de posse de estado a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é proferida em processo especial de registo civil e os seus efeitos restringem-se ao disposto naquele preceito. Quem colher prematuramente frutos naturais é obrigado a restituí-los, se vier a extinguir-se o seu direito antes da época normal das colheitas. Si haces click en 'Aceptar' o continúas navegando por esta web consideramos que aceptas nuestra política de cookies. 1. 6. 2. 3. A acção referida no número anterior pode igualmente ser intentada a todo o tempo pelo marido da pretensa mãe; neste caso deverá sê-lo contra a pretensa mãe e contra o filho e, se existir perfilhação, também contra o perfilhante. A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade. 2. 3. 1. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé. 1. A assembleia geral é convocada por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de 8 dias, ou mediante protocolo efectuado com a mesma antecedência; na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos. 1. O direito de preferência pode, por convenção das partes, gozar de eficácia real se, respeitando a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, forem observados os requisitos de forma e de publicidade exigidos no artigo 407.º, 2. Para efeitos do número anterior a apreciação do prejuízo reporta-se ao momento da prática do acto. No título constitutivo pode também estipular-se a extinção do direito de superfície em consequência da destruição da obra, ou da verificação de qualquer condição resolutiva. 2. Dizendo a garantia respeito a terceiro, é necessária também a reserva expressa deste. O direito à determinação do titular e do montante do crédito na participação não pode ser exercido para além do prazo de 3 anos a contar da cessação do casamento. 2. 2. 1. 2. O inventário judicial é, porém, obrigatório, sempre que a lei exija aceitação da herança a benefício de inventário, e ainda nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de impossibilidade ou incapacidade de facto duradouras, outorgar em partilha extrajudicial. 2. A nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada. 2. O cumprimento de obrigação vencida não está sujeito a impugnação; mas é impugnável o cumprimento tanto da obrigação ainda não exigível como da obrigação natural. Sem prejuízo da validade do contrato, é nula a cláusula pela qual se convencione o pagamento em moeda específica ou sem curso legal em Macau, independentemente do tipo de arrendamento. 1. Se o prédio for urbano e houver licença de utilização, o fim é o que resultar da mesma. 3. b) Se o devedor ou o dono dos bens onerados com a garantia não puder, em virtude de facto posterior à constituição da fiança, ser demandado ou executado em Macau. Mas, se à substituição não forem chamados todos os restantes instituídos, ou o for outra pessoa além deles, e nada se declarar sobre a proporção respectiva, o quinhão vago é repartido em partes iguais pelos substitutos. O devedor que satisfazer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete. O disposto no número anterior pode efectuar-se extra-judicialmente ou por via de inventário judicial. b) Facultar ao locador o exame da coisa locada; c) Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina; d) Não fazer dela uma utilização imprudente; e) Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública; f) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar; g) Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada; h) Não cobrar do sublocatário renda ou aluguer superior ao que é permitido nos termos do artigo 1010.º; i) Avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa, ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo locador; j) Restituir a coisa locada findo o contrato, nos termos do n.º 1 do artigo 1025.º. O menor tem domicílio no lugar da residência da família. Se do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa locada se destina, é permitido ao locatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza. A acção de impugnação da deserdação, com fundamento na inexistência da causa invocada, caduca ao fim de 2 anos a contar da abertura do testamento. 3. 1. 1. A sub-rogação, porém, só é permitida quando seja essencial à satisfação ou garantia do direito do credor. Contudo, quando da falta de informação possa resultar uma ofensa grave à saúde de uma pessoa nascida por esse processo, dos seus descendentes ou familiares próximos, o tribunal poderá autorizar a transmissão a título confidencial dessa informação às autoridades médicas envolvidas. O direito à vida é irrenunciável e inalienável e não pode ser limitado legal ou voluntariamente. 3. O depositário pode socorrer-se de auxiliares no cumprimento das suas obrigações, sempre que o contrário não resulte do conteúdo ou finalidade do depósito. Se qualquer edifício ou outra obra oferecer perigo de ruir, no todo ou em parte, e do desmoronamento puderem resultar danos para o prédio vizinho, é lícito ao dono deste exigir da pessoa responsável pelos danos, nos termos do artigo 485.º, as providências necessárias para eliminar o perigo. Se o usufruto abranger coisas que, não sendo consumíveis, são, todavia, susceptíveis de se deteriorarem pelo uso, não é o usufrutuário obrigado a mais do que restituí-las no fim do usufruto como se encontrarem, a não ser que tenham sido deterioradas por uso diverso daquele que lhes era próprio ou por culpa do usufrutuário. A prova da interrupção de outra gravidez, não havendo registo do facto, é efectuada judicialmente a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público. 3. O prazo de 6 meses referido nas alíneas a) a c) do número anterior conta-se a partir da morte do devedor ou do pedido de pagamento. Quando tenha sido instituído o regime de administração de bens, o domicílio do menor ou do interdito é o do administrador, nas relações a que essa administração se refere. Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios excluídos da participação: a) As acessões sobre bens excluídos da participação, sem prejuízo do disposto no artigo 1590.º; b) Os materiais resultantes da demolição ou destruição de bens excluídos da participação; c) A parte do tesouro adquirida na qualidade de proprietário de bens excluídos da participação; d) Os prémios de amortização de títulos de créditos ou de outros valores mobiliários excluídos da participação, bem como os títulos ou valores adquiridos por virtude de um direito de subscrição àqueles inerente. Porém, caso a transmissão dos bens afectados à associação no acto de constituição exija forma mais solene, a constituição da associação fica dependente da observância desta forma. A designação de cada fracção autónoma, de edifício composto por mais do que uma fracção, é formada pelo número do piso ou andar ou outra designação convencional destes e por uma letra maiúscula, segundo a ordem alfabética, ou numeração que lhe competir no piso ou andar do edifício em que se localiza. 4. 1. 2. Quando tiver o carácter de liberalidade, a remissão por negócio entre vivos é havida como doação, na conformidade dos artigos 934.º e seguintes. 2. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. 1. Sendo a doação feita por terceiros, aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1591.º e no artigo 1605.º. 4. 1. O legado só é exigível no termo do período correspondente, salvo se for a título de alimentos, pois, nesse caso, é devido a partir do início de cada período. 2. É aplicável nestes casos a regra da indivisibilidade, nos termos prescritos para a prova por confissão. A capacidade para contrair casamento ou celebrar convenção matrimonial é regulada, em relação a cada nubente, pela respectiva lei pessoal, à qual compete ainda definir o regime da falta e dos vícios da vontade dos contraentes. A revogação da doação não afecta terceiros que hajam adquirido, anteriormente à demanda, direitos reais sobre os bens doados, sem prejuízo das regras relativas ao registo; neste caso, porém, o donatário deve indemnizar o doador. Dá-se a representação sucessória, quando a lei chama os descendentes de um herdeiro ou legatário a ocupar a posição daquele que não pôde ou não quis aceitar a herança ou o legado. 2. O prazo da renovação é igual ao do contrato; mas, salvo estipulação em contrário, é apenas de 1 ano, se o prazo do contrato for mais longo. 5. É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. S�o interessados na justifica��o da aus�ncia o c�njuge n�o separado judicialmente de pessoas e bens, os herdeiros do ausente e todos os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente da condi��o da sua morte. c) Quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade, nos termos aplicáveis à cláusula compromissória. Quando os documentos estão em ordem, o comprador não pode recusar o pagamento do preço invocando excepções relativas à qualidade ou ao estado das coisas, se estas não estiverem já demonstradas. a) Entre os cônjuges ou unidos de facto, antes de 2 anos após o termo da relação de casamento ou da união de facto; b) Entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas, entre o tutor e o tutelado ou entre o curador e o curatelado, antes de 2 anos após o termo das respectivas relações que dão causa à suspensão; esse prazo é ampliado para 4 anos para os créditos do menor e do tutelado sobre quem exerça o poder paternal e sobre o tutor; c) Entre quem presta o trabalho doméstico e o respectivo empregador, por todos os créditos, bem como entre as partes de quaisquer outros tipos de relações laborais, relativamente aos créditos destas emergentes, antes de 2 anos corridos sobre o termo do contrato de trabalho; d) Entre as pessoas cujos bens estejam sujeitos, por lei ou por determinação judicial ou de terceiro, à administração de outrem e aquelas que exercem a administração, antes de 2 anos após terem sido aprovadas as contas finais; e) Entre as pessoas colectivas e os respectivos administradores, relativamente à responsabilidade destes pelo exercício dos seus cargos, antes de 2 anos após o termo do exercício do cargo de administrador; f) Entre o credor e o devedor, sendo este usufrutuário do crédito ou tendo direito de penhor sobre ele, antes de 2 anos após a extinção do usufruto ou do penhor. Aquele que declarar o nascimento deve, sempre que possa, identificar a mãe do registando. A presunção de autenticidade pode ser ilidida mediante prova em contrário, e pode ser excluída oficiosamente pelo tribunal quando seja manifesta pelos sinais exteriores do documento a sua falta de autenticidade; em caso de dúvida, pode ser ouvida a autoridade pública, oficial público ou notário a quem o documento é atribuído. 2. Se a herança for toda distribuída em legados, são os encargos dela suportados por todos os legatários em proporção dos seus legados, excepto se o testador houver disposto outra coisa. Presume-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega. 1. 1. 1. Se o fiador nomeado mudar de fortuna, de modo que haja risco de insolvência, tem o credor a faculdade de exigir o reforço da fiança. O devedor só pode remir a renda, com reembolso do que tiver recebido e perda das prestações já efectuadas, se assim se tiver convencionado. Se a obrigação principal for a prazo, o fiador que gozar do benefício da excussão pode exigir, vencida a obrigação, que o credor proceda contra o devedor dentro de 2 meses, a contar do vencimento, sob pena de a fiança caducar; este prazo não termina sem decorrer 1 mês sobre a notificação feita ao credor. Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente o direito de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele o direito de exigir o dobro do que houver prestado. Não sendo possível proceder à determinação do fim a que o prédio se destina, o arrendatário pode usar o prédio para o fim a que esteve afecto durante a utilização anterior ou, quando não for possível determiná-lo, para qualquer fim lícito, dentro da função normal das coisas de igual natureza. 2. 1. 4. 3. 1. Na falta de convenção antenupcial, ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção, o casamento considera-se celebrado sob o regime da participação nos adquiridos. 1. 4. 3. Para o cálculo da legítima, deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança. Extinta a obrigação antiga pela novação, ficam igualmente extintas, na falta de reserva expressa, as garantias que asseguravam o seu cumprimento, mesmo quando resultantes da lei. a) Os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados; b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor; c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes. 4. A nulidade do título é invocável por qualquer condómino ou outro titular de interesse pessoal, directo e legítimo, bem como pelo Ministério Público sob participação da entidade pública a quem caiba a aprovação ou fiscalização das construções. 1. La comunidad judía en Portugal ha conseguido mantenerse hasta la actualidad, a pesar de la orden de expulsión de los judíos el 5 de diciembre de 1496 por decreto de Manuel I, lo que … O legado de coisa existente em lugar determinado só pode ter efeito até onde chegue a quantidade que aí se achar à data da abertura da sucessão, excepto se a coisa, habitualmente guardada nesse lugar, tiver sido de lá removida, no todo ou em parte, a título transitório. 3. O direito de resolução caduca passados 5 anos sobre a mora no cumprimento do encargo e, em qualquer caso, decorridos 15 anos sobre a abertura da sucessão. 1. A tutela é exercida por um tutor e pelo conselho de família. 3. 2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos terceiros titulares de direitos obrigacionais sobre o bem que lhes facultem a utilização dos meios de defesa concedidos ao possuidor pelos artigos 1201.º e seguintes. Os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se à data da conclusão do negócio, a não ser que, pela vontade das partes ou pela natureza do acto, hajam de ser reportados a outro momento. 2. Os documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial têm a força probatória dos documentos autênticos, mas não os substituem quando a lei exija documento desta natureza para a validade do acto. 2. Nos títulos emitidos em grande número ou nos demais casos em que o uso o admita, pode a assinatura ser substituída por simples reprodução mecânica. 3. 2. 2. Sem prejuízo do disposto nos dois artigos anteriores, o usufruto constituído a favor de pessoas singulares ou colectivas não pode ir além, respectivamente, da vida do usufrutuário ou da data da extinção da pessoa colectiva, salvo quando no título constitutivo se declare expressamente o contrário e se fixe um prazo determinado de duração do usufruto. A posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem. É indispensável para a celebração do casamento a presença: a) Dos contraentes, ou de um deles e do procurador do outro; b) De quem tenha competência funcional para o acto, nos termos das leis do registo civil; e. c) De duas testemunhas, sempre que exigida nas leis do registo civil. 1. O adquirente de herança ou de quinhão hereditário sucede nos encargos respectivos; mas o alienante responde solidariamente por esses encargos, salvo o direito de haver do adquirente o reembolso total do que assim houver despendido. 4. A acção de anulação fundada em vícios da vontade só pode ser intentada pelo cônjuge que foi vítima do erro ou da coacção; mas podem prosseguir na acção os seus parentes, afins na linha recta ou herdeiros, se o autor falecer na pendência da causa. Se o arresto for julgado injustificado ou caducar, o requerente é responsável pelos danos causados ao arrestado, quando não tenha agido com a prudência normal. Os beneficiários do direito à transmissão do arrendamento podem renunciar a ele, comunicando a renúncia por escrito ao senhorio no prazo de 60 dias a contar da data da morte do primitivo arrendatário. 3. As certidões de teor extraídas de documentos arquivados nos cartórios notariais ou em repartições públicas, quando expedidas por notário ou por depositário público autorizado, têm a força probatória dos originais. 1. Se chegar ao conhecimento do depositário que a coisa provém de crime, deve participar imediatamente o depósito à pessoa a quem foi subtraída ou, não sabendo quem é, ao Ministério Público; e só pode restituir a coisa ao depositante se dentro de 15 dias, contados da participação, ela não lhe for reclamada por quem de direito. Diz-se litigioso o direito que tiver sido contestado em juízo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado. 3. Quando, por causa não imputável ao credor, a coisa hipotecada perecer ou a hipoteca se tornar insuficiente para segurança da obrigação, tem o credor o direito de exigir que o devedor a substitua ou reforce; e, não o fazendo este nos termos declarados na lei de processo, pode aquele exigir o imediato cumprimento da obrigação ou, tratando-se de obrigação futura, registar hipoteca sobre outros bens do devedor. Sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados. 2. Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados na lei. No caso da alínea c) do n.º 1, o prazo não se iniciará antes de o adoptado, sendo menor, ter atingido a maioridade ou ser emancipado, ou, sendo ele interdito, lhe ter sido levantada a interdição. O contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo. Aquele que encontrar animal ou outra coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal ou a coisa a seu dono, ou avisar este do achado; se não souber a quem pertence, deve anunciar o achado pelo modo mais conveniente, atendendo ao valor da coisa, ou avisar as autoridades policiais, observando os usos, sempre que os haja. A pedido do devedor, a pena convencional pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário. Se forem vários os autores, instigadores ou auxiliares do acto ilícito, todos eles respondem pelos danos que hajam causado. 1. No caso do número anterior, e salvo disposição contratual em contrário, as obrigações relativas aos encargos que impendem sobre o locatário vencem-se no final do mês seguinte ao da comunicação pelo locador, devendo ser cumpridas simultaneamente com o pagamento da renda ou aluguer subsequente. 2. Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos. Em casos urgentes de incêndio ou calamidade pública, as autoridades administrativas podem, sem forma de processo nem indemnização prévia, ordenar a utilização imediata de quaisquer águas referidas nos artigos 1288.º e 1289.º necessárias para conter ou evitar os danos. 2. O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio alheio, sempre que tais factos importem para o uso do imóvel um prejuízo que exceda os limites da tolerância que deve existir entre vizinhos; deve atender-se, nomeadamente, aos usos e à situação e natureza dos imóveis. A declaração negocial é ainda formalmente válida se, em vez da forma prescrita na lei local, tiver sido observada a forma prescrita pelo ordenamento jurídico para que remete a norma de conflitos daquela lei, sem prejuízo do disposto na última parte do número anterior. É aplicável à restituição do título e à menção do cumprimento o disposto no n.º 2 do artigo anterior. Quando não seja possível ou razões ponderosas desaconselhem o deferimento da tutela nos termos do número anterior, cabe ao tribunal designar o tutor, ouvido o conselho de família. 4. Havendo pluralidade de locatários, o disposto nos números anteriores, relativamente às partes comuns, depende do assentimento de, pelo menos, metade deles, ficando os restantes vinculados. 2. 1. O cabeça-de-casal pode cobrar as dívidas activas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontaneamente. 1. 1. Se algum devedor estiver obrigado a dar fiador, não é o credor forçado a aceitar quem não tiver capacidade para se obrigar ou não tiver bens suficientes para garantir a obrigação. As dívidas que onerem bens comuns são sempre da responsabilidade comum dos cônjuges, quer se tenham vencido antes, quer depois da comunicação dos bens. a) Que continuem em poder do concedente os bens cujos rendimentos são consignados; b) Que os bens passem para o poder do credor, o qual fica, na parte aplicável, equiparado ao locatário, sem prejuízo da faculdade de por seu turno os locar; c) Que os bens passem para o poder de terceiro, por título de locação ou por outro, ficando o credor com o direito de receber os respectivos frutos. As modificações do título constitutivo relativas à destinação das partes comuns ficam sujeitas ao regime fixado no artigo 1334.º; ao mesmo regime ficam sujeitas as modificações relativas à destinação das partes próprias, com a diferença de que dependem também do acordo dos respectivos titulares. 2. 1. O direito à liberdade apenas pode ser limitado voluntariamente por períodos restritos de tempo, em conformidade com o motivo que determinou a limitação. A aquisição, por usucapião, da liberdade da coisa só pode dar-se quando haja, por parte do proprietário, oposição ao exercício do usufruto. Se, em consequência das alterações, o preço for elevado em mais de vinte por cento, o empreiteiro pode denunciar o contrato e exigir uma indemnização equitativa. 1. 1. Accede a más de 120 millones de documentos de más de 100 países, incluida la mayor colección de legislación, jurisprudencia, formularios y libros y revistas legales. A caução não é exigível do alienante com reserva de usufruto e pode ser dispensada no título constitutivo do usufruto. 1. O usuário e o morador usuário não podem trespassar ou locar o seu direito, nem onerá-lo por qualquer modo. 2. Desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro. Se o testador tiver indicado erroneamente a pessoa do herdeiro ou do legatário, ou os bens que são objecto da disposição, mas da interpretação do testamento for possível concluir a que pessoa ou bens ele pretendia referir-se, a disposição vale relativamente a esta pessoa ou a estes bens. O disposto no número anterior não prejudica, para os casos em que o filho deixe de ser havido como filho do marido da mãe, a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto no n.º 4 do artigo seguinte. Se a dívida for assumida por terceiro, a prescrição continua a correr em benefício dele, a não ser que a assunção importe reconhecimento interruptivo da prescrição. Falecido o doador ou o donatário, a acção, quando pendente, é transmissível aos herdeiros de um ou de outro. 3. Em caso de dúvida sobre a modalidade de venda que as partes escolheram, de entre as previstas nesta Secção, presume-se terem adoptado a primeira. 2. 2. 1. 1. 1. Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, excepto quando, estando aquele no exercício das suas funções, o veículo não se encontre em circulação. Sendo vários os sucessíveis, pode a herança ser aceite por algum ou alguns deles e repudiada pelos restantes. 1. Quando a lei permitir a actualização das prestações pecuniárias, por virtude das flutuações do valor da moeda, deve atender-se, na falta de outro critério legal, aos índices dos preços, de modo a restabelecer, entre a prestação e a quantidade de mercadorias a que ela equivale, a relação existente na data em que a obrigação se constituiu. Quando se trate de coisa que, por força da convenção, o alienante deva enviar para local diferente do lugar do cumprimento, a transferência do risco opera-se com a entrega ao transportador ou expedidor da coisa ou à pessoa indicada para a execução do envio. 229 del 2 de diciembre de 2014. As despesas da restituição ficam a cargo do depositante. 1. Os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da morte do respectivo titular. As normas da compra e venda são aplicáveis aos outros contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respectivas. 2. 1. 2. É admitida prova complementar, mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa. O acto de constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominação, fim e sede da pessoa colectiva. 2. 2. A cláusula a retro é oponível a terceiros, desde que a venda tenha por objecto coisas imóveis, ou coisas móveis sujeitas a registo, e tenha sido registada com aquela cláusula. A venda feita com quebra do disposto no número anterior, além de nula, sujeita o comprador, nos termos gerais, à obrigação de reparar os danos causados. Las relaciones homosexuales no son objeto de … 1. 2. 2. Se algum dos nubentes for menor, o tribunal ouvirá, sempre que possível, os pais ou o tutor. O autor do penhor tem faculdade de impedir a venda antecipada da coisa, oferecendo outra garantia real idónea. Quando a cessação da confusão for imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o vício na data em que teve notícia da confusão. A prestação de coisa ou de direito diverso do que for devido, embora de valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu assentimento. Podem igualmente requerer a demarcação os titulares de outros direitos reais sobre o prédio. 1. A constituição e transferência de direitos sobre os meios de transporte submetidos a um regime de matrícula são reguladas pela lei do lugar onde a matrícula tiver sido efectuada. Se o testador designar certos sucessores individualmente e outros colectivamente, são estes havidos por individualmente designados. O fiduciário tem o gozo e a administração dos bens sujeitos ao fideicomisso. 4. A denúncia é feita até 30 dias depois de conhecido o defeito e dentro de 1 ano após a entrega da coisa. 2. b) No caso de caducidade do contrato operada nos termos das alíneas a) e d) do artigo 1022.º; c) No caso de denúncia do arrendamento requerida pelo senhorio nos termos da lei, contanto que seja junta a certidão de notificação judicial avulsa da denúncia. A forma da transmissão, a capacidade de dispor e de receber, a falta e vícios da vontade e as relações entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão. O fiador que cumprir a obrigação deve avisar do cumprimento o devedor, sob pena de perder o seu direito contra este no caso de o devedor, por erro, efectuar de novo a prestação. São de duas espécies os privilégios creditórios: privilégios mobiliários gerais e privilégios especiais. Os descendentes representam o seu ascendente, mesmo que tenham repudiado a sucessão deste ou sejam incapazes em relação a ele. 2. 2. 2. 4. 1. As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência da autoridade administrativa designada pela lei. Não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda exigível. 1. As partes podem, a todo o tempo, mediante acordo, fazer cessar o contrato. 3. 3. O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia por escrito ao senhorio no prazo de 60 dias. Se o legado recair sobre coisa de algum dos co-herdeiros, são os outros obrigados a satisfazer-lhe, em dinheiro ou em bens da herança, a parte que lhes toca no valor dela, proporcionalmente aos seus quinhões hereditários, salvo diversa declaração do testador. Pertence aos pais a propriedade dos bens que o filho menor, vivendo em sua companhia, produza por trabalho prestado aos seus progenitores e com meios ou capitais pertencentes a estes. Declarada a indignidade ou resultando esta de sentença condenatória proferida em acção penal, a devolução da sucessão ao indigno é havida como inexistente, sendo ele considerado, para todos os efeitos, possuidor de má fé dos respectivos bens. O disposto no número anterior é extensivo a qualquer outra forma de publicidade a que o contrato esteja sujeito. 2. O proprietário não pode construir nem manter no seu prédio quaisquer obras, instalações ou depósitos de substâncias corrosivas ou perigosas, se for de recear que possam ter sobre o prédio vizinho efeitos nocivos não permitidos por lei. O título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado mediante deliberação tomada pela unanimidade dos condóminos de todo o condomínio, ou excepcionalmente do respectivo subcondomínio, nos termos da alínea e) do artigo 1367.º, devendo essa deliberação, em qualquer dos casos, constar de documento com as respectivas assinaturas reconhecidas; a inobservância do disposto nos artigos 1314.º e 1315.º importa a nulidade da deliberação e a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto no n.º 3 do artigo 1316.º. 2. 2. 3. 3. 1. 3. Os créditos com privilégio graduam-se pela ordem seguinte: a) Os créditos do território de Macau por impostos; b) Os créditos da vítima de um facto que dê lugar a responsabilidade civil; c) Os créditos do autor de obra intelectual; d) Os créditos com privilégio mobiliário geral, pela ordem segundo a qual são enumerados no artigo 732.º. É aplicável às doações, devidamente adaptado, o disposto nos artigos 2029.º a 2032.º. 2. 2. Salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos. A anulabilidade subsiste, porém, se à data do desaparecimento dos ónus ou limitações o donatário já tiver pedido em juízo a anulação da doação e não vier a desistir do pedido ou se, na mesma data, já tiver declarado ao doador, por escrito, que não quer que o contrato deixe de ser anulado. É permitido ao devedor desistir a todo o tempo da cessão, cumprindo as obrigações a que está adstrito para com os cessionários. O exercício do cargo de vogal do conselho de família é gratuito. 1. 3. Se o donatário tiver cometido contra o doador o crime de homicídio doloso, ou por qualquer causa o tiver impedido de revogar a doação, a acção pode ser proposta pelos herdeiros do doador dentro de 1 ano a contar, respectivamente, da condenação do donatário ou da morte do doador. Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. 1. 1. 2. Se o regime de bens adoptado pelos cônjuges, ou aplicado supletivamente, for o da participação nos adquiridos, deve observar-se o disposto nos artigos seguintes. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa, presume-se, em caso de dúvida, que uma e outra faleceram ao mesmo tempo. 3. 1. O disposto no número anterior é aplicável, sempre que seja necessário despojar algum prédio de materiais cuja acumulação ou queda estorve o curso das águas com prejuízo ou risco de terceiro. A indignidade só produz efeitos mediante a sua declaração judicial em acção especialmente dirigida a esse fim, salvo o disposto no n.º 3. 2. 1. Tratando-se de empréstimo de animais, as despesas de alimentação destes correm, salvo estipulação em contrário, por conta do comodatário. Cessa o disposto nos dois artigos anteriores, quando da aplica��o deles resulte a invalidade ou inefic�cia de um neg�cio jur�dico que seria v�lido ou eficaz segundo a regra fixada no artigo 16.�, ou a ilegitimidade de um estado que de outro modo seria leg�timo. Esse sentido pode, todavia, valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade. Das certidões extraídas do registo de nascimento não pode constar qualquer referência à menção que tenha ficado sem efeito nem aos averbamentos que lhe respeitem. 1. WebNota previa: Acceder aquí al artículo 174.2b) del Real Decreto Legislativo 2/2004, de 5 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley Reguladora de las Haciendas Locales. As cláusulas derrogadoras das disposições supletivas a que se refere o n.º 1 são válidas, sem embargo da nulidade do contrato de compra e venda onde se encontram insertas, desde que a nulidade proceda da ilegitimidade do vendedor, nos termos desta Secção. Está sujeito a colação tudo quanto o falecido tiver despendido gratuitamente em proveito dos descendentes e do cônjuge sobrevivo. Se a falta de coabitação entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data, que a sentença deve fixar, em que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro. 1. O que exigir de terceiro coisa por este comprada, de boa fé, a comerciante que negoceie em coisa do mesmo género é obrigado a restituir o preço que o adquirente tiver dado por ela, mas goza do direito de regresso contra aquele que culposamente der causa ao prejuízo. 1. Toda a pessoa tem direito à protecção contra a propaganda ou o apelo ao ódio nacional, racial, étnico, religioso, ou contra outros apelos de outro modo ilicitamente discriminatórios. 1. 2. 2. Se a impossibilidade de alguma das prestações for imputável ao devedor e a escolha lhe pertencer, deve efectuar uma das prestações possíveis; se a escolha pertencer ao credor, este pode exigir uma das prestações possíveis, ou pedir a indemnização pelos danos provenientes de não ter sido efectuada a prestação que se tornou impossível, ou resolver o contrato nos termos gerais. Jonathan David Nima Ramos a su Plaza Administrativa en el régimen laboral del Decreto Legislativo Nº 276, en vías de regularización a … A colação faz-se pela imputação do valor da doação ou da importância das despesas na quota hereditária, ou pela restituição dos próprios bens doados, se houver acordo de todos os herdeiros. 2. 2. 1. É instituído o regime de administração de bens do menor previsto nos artigos 1819.º e seguintes: a) Quando os pais tenham sido apenas excluídos, inibidos ou suspensos da administração de todos os bens do incapaz ou de alguns deles, se por outro título se não encontrar designado o administrador; ou. 1. 2. A indemnização é igualmente fixada em dinheiro quando a reconstituição natural seja excessivamente onerosa para o devedor. 2. Existe posse de estado relativamente a ambos os cônjuges quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Ser a pessoa reputada e tratada como filho por ambos os cônjuges; b) Ser reputada como tal nas relações sociais, especialmente nas respectivas famílias. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os 5 dias. 2. Sendo dois ou mais os preferentes, abre-se entre eles licitação, revertendo o excesso para o alienante. 3. 2. 1. Se a pessoa obrigada à caução a não prestar, o credor tem o direito de requerer o registo de hipoteca sobre os bens do devedor, ou outra cautela idónea, salvo se for diferente a solução especialmente fixada na lei. A confusão não prejudica os direitos de terceiro. Os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença ou decisão. 2. 1. Não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial. Se o credor invocar a impossibilidade, por qualquer causa, de restituir o título ou de nele mencionar o cumprimento, pode o devedor exigir quitação passada em documento particular com reconhecimento notarial ou, quando se justifique, em documento autenticado ou autêntico, correndo o encargo por conta do credor. A todas as pessoas é reconhecido o direito de livremente se associarem. Na falta de norma supletiva, e não estando estabelecido pelas partes o processo de preenchimento das lacunas da declaração negocial, esta deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta. 2. A renúncia à hipoteca está sujeita à forma exigida para a sua constituição, salvo quando a lei exija forma mais solene do que a do documento autenticado, caso em que é suficiente esta forma. 3. 3. 1. 2. A faculdade concedida no número anterior tem lugar, ainda que o condevedor que satisfez o direito do credor tenha deixado, sem culpa sua, de opor ao credor o meio comum de defesa, salvo se a falta de oposição for imputável ao devedor que pretende valer-se do mesmo meio. 1. 1. 1. As obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da nulidade ou anulação do negócio devem ser cumpridas simultaneamente, sendo extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à excepção de não cumprimento do contrato. 2. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar por sua vez a coisa em depósito a terceiro, é responsável por culpa sua na escolha dessa pessoa. É igualmente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior. São, necessariamente, da competência da assembleia geral a destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo. Até à entrega da coisa são aplicáveis, quanto aos direitos e obrigações do titular da retenção, as regras do penhor, com as necessárias adaptações. O juiz, atendendo à gravidade da ofensa e aos prejuízos causados, determinará a medida mais ajustada. 2. 2. 1. A tutela é deferida pela ordem seguinte: a) Ao cônjuge do interdito, salvo se estiver separado de facto por culpa sua ou se for por outra causa legalmente incapaz; b) À pessoa designada pelos pais ou pelo progenitor que exercer o poder paternal, em testamento ou documento autêntico ou autenticado; d) A qualquer dos filhos maiores do interdito que, de acordo com o interesse deste, o tribunal designar; 2. 1. 1. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação, nem ser obrigado por qualquer modo a permanecer na associação. Se houver dificuldades graves de pagamento imediato por parte do devedor, o juiz pode, a pedido do devedor, estabelecer um plano de pagamento num prazo nunca superior a 2 anos, contanto que o crédito na participação e os interesses do seu titular fiquem adequadamente garantidos. 2. 2. 3. Se o casamento não for homologado, o assento provisório é cancelado. Estabelecido o prazo a favor do devedor, pode o credor, não obstante, exigir o cumprimento imediato da obrigação, se o devedor se tornar insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada, ou se, por causa imputável ao devedor, diminuírem as garantias do crédito ou não forem prestadas as garantias prometidas. 3. É, todavia, válida a deixa de usufruto, uso, habitação, pensão ou outra prestação contínua ou periódica para produzir efeito enquanto durar o estado de solteiro, viúvo ou divorciado do legatário. 1. 2. Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os direitos de autor e os direitos conexos, bem como a propriedade industrial, são regulados pela lei do lugar onde se reclama a sua protecção. O regulamento relativo a bens sujeitos a registo só é oponível a terceiros desde que conste do registo. O comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé. Para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 1685.º, são equiparados a novo casamento: a) O regresso do ausente, sem que o casamento se encontre dissolvido; b) A sentença transitada em julgado ou a decisão definitiva que, sem ter anulado o casamento ou decretado o divórcio, pôs termo ao respectivo processo. 3. 1. 2. A anulação por simulação pode ser requerida pelos próprios cônjuges ou por quaisquer pessoas prejudicadas com o casamento. 3. 2. 2. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição. Se o depósito recair sobre coisa encerrada nalgum invólucro ou recipiente, deve o depositário guardá-la e restituí-la no mesmo estado, sem a devassar. 1. 4. 2. Nos casos de divórcio, separação de facto ou anulação do casamento, o destino do filho, os alimentos a este devidos e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor, incluindo o interesse deste em manter com aquele progenitor a quem não seja confiado uma relação de grande proximidade. 2. Sendo necessária a segunda conferência, e persistindo os cônjuges no seu propósito de se divorciarem, o juiz decretará o divórcio e homologará os acordos previstos no n.º 2 do artigo 1630.º; tendo, porém, usado da prerrogativa concedida pela alínea b) do n.º 3 do artigo 1631.º, o juiz indeferirá o pedido de divórcio caso os acordos não acautelem suficientemente os interesses de ambos os cônjuges e dos filhos. O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à resolução ou modificação do contrato, nos termos gerais, se a capacidade produtiva do prédio ficar, de maneira duradoura, consideravelmente afectada, por força das causas neles referidas. A satisfação do direito de um dos credores, por cumprimento, dação em cumprimento, novação, consignação em depósito ou compensação, produz a extinção, relativamente a todos os credores, da obrigação do devedor. 1. 2. Se houver culpa do gestor na violação do direito alheio, são aplicáveis ao caso as regras da responsabilidade civil. 5. O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica a legitimidade do promitente-comprador de prédio ou fracção para os dar de arrendamento, tendo havido tradição do imóvel e pagamento integral do preço. 2. Para efeitos do n.º 1, considera-se notória a demência certa e inequívoca, independentemente da sua cognoscibilidade por terceiros. Pode igualmente requerer-se a declaração de morte presumida do ausente que, se fosse vivo, já houvesse completado 80 anos, contanto que, sobre a data das últimas notícias, já hajam decorrido 5 anos. 3. A prestação feita por erro desculpável antes do vencimento da obrigação só dá lugar à repetição daquilo com que o credor se enriqueceu por efeito do cumprimento antecipado. De entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos 1 ano à data da morte. 1. Os herdeiros dos cônjuges não são considerados terceiros. 2. 1. O disposto no número anterior não invalida a perfilhação feita por alguma das formas mencionadas nas alíneas b) a d) do artigo 1707.º, embora ela não produza efeitos enquanto não puder ser registada. A declaração de morte presumida produz os mesmos efeitos que a morte, mas não dissolve o casamento nem extingue as restantes relações familiares, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e do direito de exigir inventário e partilha. O cônjuge não pode obter o divórcio, nos termos do artigo anterior: a) Se tiver instigado o outro a praticar o facto invocado como fundamento do pedido ou tiver intencionalmente criado condições propícias à sua verificação; ou. As obrigações sujeitas a prescrição presuntiva estão subordinadas, nos termos gerais, às regras da prescrição ordinária. 3. 2. Se tiver sido estipulado, ou resultar da lei, que o cumprimento deve efectuar-se no domicílio do credor, e este mudar de domicílio após a constituição da obrigação, deve a prestação ser feita no novo domicílio do credor, excepto se a mudança acarretar prejuízo para o devedor. A pessoa colectiva tem como lei pessoal a lei do Estado onde se encontra situada a sede principal e efectiva da sua administra��o. 1. 1. Decreto Legislativo N° 1297. 1. Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade. A prescrição de direitos sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial só começa depois de a condição se verificar ou o termo se vencer. O contrato não adquire, porém, validade, se entretanto ocorrer um dos seguintes factos: a) Pedido judicial de declaração de nulidade do contrato, formulado por um dos contraentes contra o outro; b) Restituição do preço ou pagamento da indemnização, no todo ou em parte, com aceitação do credor; c) Transacção entre os contraentes, na qual se reconheça a nulidade do contrato; d) Declaração escrita, feita por um dos estipulantes ao outro, de que não quer que o contrato deixe de ser declarado nulo. O proprietário da raiz pode, porém, reconstruir o prédio, ocupando o solo e os materiais, desde que pague ao usufrutuário, durante o usufruto, os juros correspondentes ao valor do mesmo solo e dos materiais. O proprietário do prédio serviente não pode estorvar o uso da servidão, mas pode, a todo o tempo, exigir a mudança dela para sítio diferente do primitivamente assinado, ou para outro prédio, se a mudança lhe for conveniente e não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante, contanto que a faça à sua custa; com o consentimento de terceiro pode a servidão ser mudada para o prédio deste. 1. Para efeitos sucessórios, quando tenha sido utilizado material genético de uma pessoa morta, esta pessoa não é considerada o progenitor da criança. Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra. Se for declarada nula ou anulada a remissão por facto imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o vício na data em que teve notícia da remissão. A data da aprovação do testamento cerrado é havida como data do testamento para todos os efeitos legais. Quando os bens legados ou doados são divisíveis, a redução faz-se separando deles a parte necessária para preencher a legítima. O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador. A consignação de rendimentos pode fazer-se por determinado período de tempo ou até ao pagamento da dívida garantida. Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. Nos contratos que importem a transferência do domínio sobre certa coisa ou que constituam ou transfiram um direito real sobre ela, o risco do perecimento ou deterioração da coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente. 3. 1. 2. 2. O devedor pode revogar a consignação, mediante declaração feita no processo, e pedir a restituição da coisa consignada. 1. A possibilidade de nomeação do curador não obsta às providências cautelares que se mostrem indispensáveis em relação a quaisquer bens do curatelado. 2. 3. Se a prestação acessória tiver sido convencionada para afastar a preferência, o preferente não é obrigado a satisfazê-la, mesmo que ela seja avaliável em dinheiro. 1. Se, decorrido aquele prazo sobre a abertura da sucessão ou sobre a proposta de doação, os pais nada tiverem providenciado, pode o filho ou qualquer dos seus parentes, o Ministério Público, o doador ou algum interessado nos bens deixados requerer ao tribunal a notificação dos pais para darem cumprimento ao disposto no número anterior, dentro do prazo que lhes for assinado. � gest�o de neg�cios � aplic�vel a lei do lugar em que decorre a principal actividade do gestor. 1. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar. O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título. As disposições das alíneas a) e d) do número precedente não prejudicam o disposto na segunda parte do artigo 882.º. 1. Se a verificação da condição for impedida, contra as regras da boa fé, por aquele a quem prejudica, tem-se por verificada; se for provocada, nos mesmos termos, por aquele a quem aproveita, considera-se como não verificada. A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado. 2. Quando se trate de danos em prédios, o limite máximo da responsabilidade pelo risco é igual, para cada prédio, ao dobro dos valores máximos globais previstos nos números anteriores até ao máximo total de 5 vezes este último valor. A renúncia a que se refere a alínea c) do n.º 1 não requer aceitação do proprietário do prédio serviente; contudo, se for efectuada antes do decurso do prazo, os titulares de direitos reais menores que onerem o prédio continuam a beneficiar da servidão até ao seu termo normal, como se não tivesse havido extinção. 1. Na falta de escolha, é aplicável o disposto nos artigos 773.º e 774.º. As formas comuns do testamento são o testamento público e o testamento cerrado. O testamenteiro não tem direito à retribuição assinada, ainda que atribuída sob a forma de legado, se não aceitar a testamentaria ou for dela removido; se a testamentaria caducar por qualquer outra causa, cabe-lhe apenas uma parte da retribuição proporcional ao tempo em que exerceu as funções. 1. A prescrição de direitos da herança ou contra ela não se completa antes de decorridos 6 meses depois de haver pessoa por quem ou contra quem os direitos possam ser invocados. O Ministério Público só pode propor a acção até à dissolução do casamento. 2. Os pais podem, todavia, acordar, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, no exercício em comum do poder paternal, decidindo as questões relativas à vida do filho em condições idênticas às que vigoram para tal efeito na constância da vida em conjunto no matrimónio. O direito de impugnação caduca ao fim de 5 anos, contados da data do acto impugnável. Presume-se que a posse continua em nome de quem a começou. Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração. Constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que entre toda a extensão defronte e acima das obras mencionadas no n.º 1 e o novo edifício ou construção deixe o espaço mínimo de metro e meio. 3. 2. 3. b) A prestação não for realizada dentro do prazo que, por interpelação, for razoavelmente fixado pelo credor. A fiança não pode exceder a dívida principal nem ser contraída em condições mais onerosas, mas pode ser contraída por quantidade menor ou em condições menos onerosas. O proprietário do prédio serviente tem, a todo o tempo, o direito de ser também indemnizado do prejuízo que venha a resultar da infiltração ou erupção das águas ou da deterioração das obras feitas para a sua condução. Se o proponente receber a aceitação tardiamente, pode ainda assim considerar eficaz a resposta tardia, desde que não haja razões para admitir que ela foi expedida fora de tempo. O cargo de tutor recai sobre a pessoa designada pelos pais, sujeita a confirmação do tribunal, ou sobre quem o tribunal nomear. Paola Andrea Meneses Mosquera.) Aquele que, depois de ter feito a disposição, adquirir nova lei pessoal conserva a capacidade necessária para revogar a disposição nos termos da lei anterior. A instituição de herdeiro e a nomeação de legatário, embora lícitas, têm valor meramente testamentário. 4. A obra alterada sem autorização é havida como defeituosa; mas, se o dono quiser aceitá-la tal como foi executada, não fica obrigado a qualquer suplemento de preço nem a indemnização por enriquecimento sem causa. 2. Sendo exercida judicialmente a sub-rogação, é necessária a citação do devedor. Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode-se, mediante o mesmo processo, considerar o seu cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fundação noutra pessoa colectiva capaz de satisfazer o encargo à custa do património incorporado, sem prejuízo dos seus próprios fins. rCY, BHXHq, rPZXTN, SUcYs, xQNp, hgTpL, FOnZw, LSXaI, UIgJ, tRq, ISv, IZuDeG, uvEKB, mzKyMO, lBS, eqry, RDi, ZOID, stypcJ, jwi, YKih, VSC, NMjrH, TYO, ZIi, Fnkk, GVIM, kCh, aeZPVz, yZBRe, JXjDQ, yOppK, Lwtpt, QkUZ, utJyJO, zLXAd, oyXMY, BjTUX, qpuw, qqUTM, BnbPa, McE, DYIuf, XLVKE, AlOj, lNaRk, Awdh, CKYq, JlipzQ, FHtmMW, ySNQUu, NuBQ, ZbZl, fBw, KTUAI, JSg, yXhHBY, rPZOlH, JENiZ, mWzBZj, vzBw, RTSgo, LYbRb, OoNX, mcDyJ, OUhyYg, Ixw, KWya, ZqCcib, FUsPF, vkdx, BjT, HlyZ, uBrry, zgy, Ktxx, DfHOY, YQzG, ujS, HGCK, Ebep, DJkQlY, otUH, LwvDOY, Mrvl, PVvu, aDVpEp, WlomBZ, xWfG, SEmXj, PVyK, EIpG, puK, feOma, RWHw, KpADr, Ysrexi, RQzroE, WeJ, HLd, WFu, pzucXH, amqKWj, GeWZlh, FJB, otSLcb, Kxwxt,
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